A ASSOCIAÇÃO CASA DE AFONSO E MARIA – ACAM é a instituição que
receberá as notas fiscais arrecadadas na nossa Gincana. É uma entidade que colabora na formação de crianças de
baixa renda,do Bairro Vicente Pinzon, em Fortaleza, inclusive com ações para
promover a cidadania através do respeito ao meio ambiente. Abaixo o
decreto estadual que regula a campanha “Sua Nota Vale Dinheiro”. , a qual conscientiza os consumidores a pedirem a nota fiscal nos estabelecimentos comerciais, em todo o Ceará.
DECRETO Nº 30.753, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011
* Publicado no DOE em 07/12/2011
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 27.797, DE 20 DE MAIO DE 2005, QUE INSTITUI A CAMPANHA DENOMINADA “SUA NOTA VALE DINHEIRO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos valores mínimos dos documentos fiscais que deverão ser objeto da campanha “Sua Nota Vale Dinheiro”.
DECRETA:
* Publicado no DOE em 07/12/2011
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 27.797, DE 20 DE MAIO DE 2005, QUE INSTITUI A CAMPANHA DENOMINADA “SUA NOTA VALE DINHEIRO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos valores mínimos dos documentos fiscais que deverão ser objeto da campanha “Sua Nota Vale Dinheiro”.
DECRETA:
Art. 1º O Art.6º do Decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005,
que institui a campanha “Sua Nota Vale Dinheiro”, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º para efeito da campanha “Sua Nota
Vale Dinheiro”, somente poderão ser utilizadas as primeiras vias dos
documentos fiscais emitidos no exercício em vigor e no exercício imediatamente
anterior, por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da
Fazenda (CGF), do Estado do Ceará, referentes às operações de saídas
de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS, realizadas
diretamente para consumidor final, pessoa física.
§1º Os documentos fiscais utilizados na
campanha “Sua Nota Vale Dinheiro” deverão observar os seguintes
modelos:
I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – cupom fiscal, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), regularmente autorizado pelo Fisco;
III – nota Fiscal de venda a consumidor;
IV – bilhete de passagem rodoviário.
I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – cupom fiscal, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), regularmente autorizado pelo Fisco;
III – nota Fiscal de venda a consumidor;
IV – bilhete de passagem rodoviário.
§2º Não serão considerados válidos para
participar da campanha “Sua Nota Vale Dinheiro” os seguintes
documentos fiscais:
I - emitidos para pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS;
II - correspondentes a:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;
d) À aquisição de combustíveis de qualquer natureza;
e) À aquisição de veículos automotores, novos ou usados;
I - emitidos para pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS;
II - correspondentes a:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;
d) À aquisição de combustíveis de qualquer natureza;
e) À aquisição de veículos automotores, novos ou usados;
III - emitidos para pessoa física em quantidade que
caracterize atividade de comercialização, nos termos definidos na
legislação pertinente;
IV – de valor inferior a R$10,00 (dez reais).
IV – de valor inferior a R$10,00 (dez reais).
§3º Ato normativo específico, a ser
editado pelo Secretário da Fazenda, poderá estabelecer outra modalidade de
premiação aos detentores dos referidos documentos fiscais.
§4º Tratando-se de documentos fiscais que
acobertem produtos ou serviços sujeitos à garantia de fabricante ou de
emitente, poderão ser enviadas aos órgãos vinculados a campanha “Sua Nota
Vale Dinheiro” xerocópias autenticadas em cartório ou visadas pela Secretaria
da Fazenda.
§5º Para efeito do pagamento do valor
correspondente à participação financeira de beneficiário da campanha “Sua
Nota Vale Dinheiro”, serão considerados válidos os documentos fiscais
referidos nos incisos I a IV do §1º deste artigo que apresentem características
nos moldes dos anexos ao Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio
Sinief 06/89.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação ao inciso IV do §1º do art.6º do decreto
nº27.797, de 2005, com a nova redação deste Decreto, que somente produzirá
seus efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
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